Por: Rodrigo Titericz
Responsável pelo Dpto Jurídico da FCDL-SC
Existem máximas que se ouvem por aí, o que eu definiria como boato, que garantiriam ao consumidor direito sobre determinadas situações, que em verdade não se perfectibilizam na legislação ou mesmo nas decisões judiciais.
TROCA – Depois das datas comemorativas é comum vermos os estabelecimentos comerciais cheios de consumidores querendo trocar presentes, mais do que isso, exigindo. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito não sanável no prazo da garantia. A política de troca é interna. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, ou sem o contato com o produto, e que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias, contados do recebimento.
TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO O comerciante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito, tendo um prazo de 30 dias para resolver o problema. Exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço somente se o defeito não for sanável no prazo de 30 dias. A troca imediata só se opera na forma do artigo 18 § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO – A loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado, mas a Justiça tem reconhecido que nos casos em que se constata a má-fé do consumidor e uma divergência absurda (o produto vale R$ 500,00 e é anunciado por R$ 50,00), logo quando o preço foge completamente do razoável, fica evidente que o inexiste direito ao consumidor.
PAGAR COM CHEQUE – Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Em Santa Catarina a Lei n. 14.708, de 28 de maio de 2009 trata dessa matéria.
CRÉDITO O crédito não é um direito do consumidor e sim uma conquista. Ninguém é obrigado a vender no crediário. A única forma de pagamento legalmente obrigatória é em moeda corrente mediante pronto pagamento, na forma do artigo 315 do Código Civil. Para ter acesso ao crédito o consumidor deve comprovar quem é, onde vive e, principalmente, sua capacidade de pagamento.
